pensão alimentícia

Quem recebe pensão alimentícia deve declarar Imposto de Renda?

A pensão alimentícia é um tema que costuma gerar bastante polêmica e dúvidas entre as pessoas que estão envolvidas nesse tipo de pedido.

No entanto, quando se discute o valor da pensão os pais esquecem ou não se atentam que há incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de alimentos.

Ademais, a falta de informação pode levar o alimentante e o detentor da guarda do filho a prejuízos financeiros.

Por isso, é importante que você conheça as regras que incidem sobre a pensão, uma vez que pode trazer grandes benefícios para as partes.

Para quem paga a pensão, os valores são dedutíveis.

No entanto, quem recebe também precisa declarar o rendimento ao fisco. Tire as suas dúvidas abaixo:

1- Para quem paga a pensão alimentícia

Dados do alimentando (quem recebe)
O beneficiário precisa estar incluído na declaração de quem paga pensão como alimentando. Há uma ficha específica para isso na coluna da esquerda do programa do IR.

Ou seja, se o pai paga pensão alimentícia para o filho, ele precisa incluí-lo na ficha de alimentandos, informando nome, data de nascimento e CPF (independentemente da idade). A mesma pessoa não pode ser incluída como alimentando e dependente.

Existe, porém, uma exceção a esta regra, válida somente para o ano em que a pessoa deixou de ser dependente e passou a ser alimentando.

Imagine um casal que se divorciou em 2019, cujo filho era declarado como dependente do pai. Se o pai passou a pagar pensão alimentícia ao filho no ano passado, ele poderá incluí-lo tanto como dependente quanto como alimentando na declaração deste ano. Nas declarações futuras, no entanto, ele terá de declará-lo somente como alimentando.

Se a pensão alimentícia for paga em cumprimento de decisão judicial ou escritura pública, é possível deduzir o valor cálculo do IR.

Porém, caso a pensão for fruto de um acordo informal entre as partes, contudo, o valor não pode ser deduzido.

2- Quem recebe a pensão pode ser tributada?

A pessoa que recebe a pensão alimentícia precisa declarar esse rendimento, que é tributável, e deve ser lançado mês a mês.

Contudo, quem recebe mais de R$ 1.903,98 por mês é obrigado a declarar esse rendimento no carnê-leão — outro programa disponibilizado pela Receita Federal. 

Se você não fez essa declaração, no entanto, é preciso regularizar a situação- o contribuinte tem até 5 anos para isso, mas precisará pagar multa e juros sobre o imposto devido. 

3- O Alimentando menor de idade pode fazer a declaração em seu nome?

Sim, basta que o alimentando (quem recebe) possua seu Cadastro de Pessoa Física para que possa recolher o imposto em seu próprio nome.

Assim, o alimentando não será, necessariamente, dependente de um dos seus genitores, podendo efetuar o recolhimento e realizar as declarações de ajuste em seu próprio nome.

Sem embargo, nem sempre, é vantajosa a inclusão do (a) filho (a) como dependente.

Por exemplo, a Laura detém a guarda de sua filha. A Laura é autônoma, aufere uma renda mensal tributável no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) e a filha recebe R$2.000,00 (dois mil reais) de pensão alimentícia. Consideremos que a Laura arca com valor equivalente a R$400,00 (quatrocentos reais)  relativos à mensalidade do curso de ensino médio da filha, e, ainda, efetua o pagamento do plano de saúde dela, no valor de R$300,00 (trezentos reais) e que custeia outras despesas que superam R$200,00 por mês utilizando-se da pensão alimentícia. Vejamos:

Pensão filha: R$2.000,00

Alíquota do IR = 7,5%

Dedução = R$142,80

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$7,20

Total a ser recolhido no ano = R$86,40

Deduções na Declaração de Ajuste:

  • Despesa com Instrução: Despesa total = R$4.800,00. Limite de dedução: R$3.375,00.
  • Despesas médicas: Despesa total = R$3.600,00. Sem limite de dedução.

IR devido: Valor a restituir = R$86,40

Mesmo com essa explicação restou alguma dúvida? Não tem problema! Deixe seu comentário.

Fontes: EpocaNegócios |Jusbrasil

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Eva Oviedo
evavenialgooviedo@gmail.com

Advogada Especialista, inscrita na OAB/SC 54.531. Contato/WhatsApp: (48) 99194-2079

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