regime de bens de casamento

Casamento: entenda os 5 tipos de regime de bens

Dúvida recorrente entre aqueles que estão prestes a se casar, mas qual regime de bens devo escolher para o meu casamento?

Por isso, é muito importante que os casais saibam quais são os regimes de casamento existentes e como funcionam.

No entanto, a maioria dos casais por desconhecimento acabam escolhendo o regime de bens legal, ou seja, é aquele regime que a lei estabelece, caso os noivos não manifestarem de forma diversa.

Ademais, a inclusão ou exclusão dos bens individuais e a comunicabilidade ou não do patrimônio antes ou depois do casamento, é que determina os diversos regimes e servem para definir a origem e a titularidade do patrimônio.

Neste artigo, você vai entender os 5 tipos de regime de bens de casamento existente no Brasil:

Regime de comunhão parcial de bens

É o regime legal, ou seja, “o que é meu é meu, o que é teu é teu é o que é nosso, metade de cada um”.

  • Os bens de cada cônjuge não se comunicam;
  • A comunicabilidade dos bens é na constância do casamento, ou seja, os bens comuns adquiridos durante o casamento;
  • Também, se comunicam os bens móveis adquiridos na constância do casamento, em não havendo prova de que foram adquiridos anteriormente ao casamento;
  • Os bens recebidos por doação ou sucessão/herança não se comunicam, porém seus frutos de comunicam, por exemplo, recebimento de aluguel;
  • A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges
  • Dívida de um dos cônjuges contraída antes do casamento, são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu e não se comunicam;
  • Porém, quando as dívidas contraídas durante o casamento são de ambos e comunicam-se;
  • Em caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente terá direito a 50% (metade da meação) do patrimônio adquirido no casamento e os filhos terão direito aos outros 50% (isso é, outra metade).

Importante mencionar que, o bem adquirido antes do casamento e não integre o patrimônio do casal, se este for vendido, porém quando investido na aquisição de bens em proveito da família, durante o casamento, então este último passa a tem caráter de comunicabilidade.

Regime de comunhão universal de bens: entenda como funciona

Os nubentes que pretendem transformar o casamento em uma união não só de vidas, mas também de bens, este regime deve ser formalizado pelo pacto antenupcial.

Assim, “o que é meu é nosso e o que é seu é nosso”.

  • Os bens adquiridos antes e durante o casamento passam a pertencer ao casal, inclusive doações e heranças. Cada um torna-se titular da metade dos bens que o outro já tinha por ocasião do casamento;
  • Administração do patrimônio compete a um dos cônjuges ou a ambos;
  • Também, comunica-se todos os bens presentes e futuros, bem como as dívidas contraídas durante o casamento;
  • As dívidas contraída antes do casamento não se comunicam.

No entanto, a lei tem algumas exceções, por exemplo, neste regime de casamento não entram no patrimônio do casal os bens recebidos por um deste através de doação ou herança contendo a cláusula de incomunicabilidade, ou seja, quando o dono do bem deixado por escrito que não deseja que este bem se comunique com o patrimônio do casal.

A incomunicabilidade, no entanto, não se estende aos frutos dos bens, percebidos ou vencido na constância do casamento. Assim, a regra legal pode ser afastado no pacto antenupcial.

Regime de separação de bens

A escolha deste regime de bens no casamento, é necessária a elaboração do pacto antenupcial.

  • O patrimônio passado, presente e futuro não se comunica, nem durante o casamento e tampouco na sua dissolução;
  • Cada cônjuge administrará, com exclusividade, o seu patrimônio, independentemente se foram adquiridas antes ou durante o casamento;
  • Todavia, cada cônjuge é responsável pela dívida adquirida;
  • Comunica-se as dívidas ou empréstimo contraídos na compra do necessário à economia.

O regime de separação de bens é escolhido pelos nubentes que já possuem patrimônio, permitindo uma maior liberdade para administrar sobre os seus bens.

Regime de participação final nos aquestos

Este regime é uma modalidade pouco utilizada, pois a sua execução é complicada, sendo necessária uma minuciosa contabilidade, mesmo durante o casamento, para possibilitar a divisão do patrimônio na eventualidade de sua dissolução.

  • Cada cônjuge mantém a titularidade e livre administração do seu patrimônio próprio: bens adquiridos antes de casamento, mais os bens adquiridos durante a vida em comum (salvo no caso de venda de imóvel);
  • Quando da dissolução do casamento, cada cônjuge ficará com a totalidade de seus bens particulares adquiridos antes do casamento e com a metade dos bens comuns, adquiridos, por ambos, durante a união;
  • As dívidas contraídas do cônjuge antes e durante o casamento não se comunicam;

Todavia, no regime de participação final nos aquestos há necessidade de elaboração de pacto antenupcial.

Separação obrigatória de bens

Esta modalidade de regime de bens é obrigatória, pois é imposto em situações específicas como:

  • Casamento de pessoa com mais de 70 anos;
  • Que dependem de autorização judicial para casar (menores de 18 anos);
  • O viúvo que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não for feito inventário e procedido à partilha de bens;
  • Quando houver ausência de partilha dos bens de matrimônio anterior.

Imposto o regime de separação obrigatória é imprescindível a elaboração do pacto antenupcial.

Para finalizar, é importante esclarecer que é possível a alteração do regime de bens do casamento, de comum acordo e justificadamente, mediante autorização judicial.

É importante que o casal seja assessorado por um profissional de sua confiança.

No próximo artigo, trataremos especificamente sobre alteração do regime de casamento.

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Até a próxima!

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Eva Oviedo
evavenialgooviedo@gmail.com

Advogada Especialista, inscrita na OAB/SC 54.531. Contato/WhatsApp: (48) 99194-2079

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