alteração do regime de bens

Você sabia que pode fazer alteração do regime de bens?

Neste artigo você vai saber quais são os requisitos para alteração do regime de bens e quais são as documentações necessárias.

O regime de bens é escolhido livremente pelos noivos, antes do casamento, por meio de pacto antenupcial ou pelo silêncio que leva a aplicação do regime da comunhão parcial de bens.

Entretanto, no curso do casamento, há a possibilidade de os cônjuges, de comum acordo e justificadamente, alterarem o regime de bens, nos termos do art. 1.639, §2º, do C.C.

Assim, os nubentes têm a plena autonomia para deliberar sobre seus bens antes do casamento, e dispõem da mesma liberdade para modificação durante o casamento.

Mas quais são os requisitos para a alteração do regime de bens?

Ainda que sejam livres os nubentes escolherem o regime de bens por meio de escritura pública de pacto antenupcial ou pelo regime parcial de bens, depois do casamento a mudança depende de Ação Judicial.

Por isso, vejamos quais são os requisitos para alteração do regime de bens pela via judicial:

  • Não é possível alterar de forma extrajudicial;
  • Necessita de justificação;
  • Ação deve ser proposta por ambos os cônjuges;
  • Todavia, o juiz pode determinar a produção de provas;
  •  Por fim, a inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges;

Importante mencionar que, na união estável a qualquer tempo os conviventes podem, imotivadamente, por meio de contrato de convivência, alterar o que quiserem sobre o regime de bens.

Assim, não é necessário o processo judicial, nem mesmo pela escritura pública, mas pelo acordo de vontade das partes.

Documentações necessárias para a propositura da ação:

  • RG e CPF do marido e da mulher;
  • Comprovante de residência atualizado do marido e da mulher (cópia de água, luz, dentre outros);
  • Certidão atualizada de casamento;
  • Pacto antenupcial (se houver);
  • Certidão de nascimento dos filhos (se houver);
  • Certidões de ambos dos distribuidores cíveis e criminal das comarcas onde os cônjuges residem e onde exercem atividades laborais;
  • Certidões de ambos do SERASA e do SPC;
  • Imóveis (se houver): certidão de propriedade atualizada ou escritura do imóvel ou contrato particular e/ou recibo de compra; último IPTU do imóvel ou certidão de valor venal; nota fiscal ou recibos de benfeitorias;
  • Veículos, se houver: certificado de propriedade ou recibo de compra;
  • Relação completa e detalhada dos bens comuns;
  • Relação dos móveis (geladeira, fogão, aparelhos domésticos, móveis, dentre outros) da residência com apresentação das notas fiscais existentes.

Em conclusão, após a concessão da alteração de regime de bens pelo magistrado, deverão ser expedidos mandados de averbação aos Cartórios de Registro e de Imóveis, neste caso, para alteração da certidão de casamento e nas matrículas dos imóveis dos cônjuges, todavia, caso um dos cônjuge seja empresário, deve ser Registrado no Registro Público de Empresas Mercantis.

No último post tratamos sobre todos os regimes de bens existentes, conforme o artigo “5 tipos de regime de bens”.

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Eva Oviedo
evavenialgooviedo@gmail.com

Advogada Especialista, inscrita na OAB/SC 54.531. Contato/WhatsApp: (48) 99194-2079

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