patrimonio digital

Patrimônio digital: como ficará o seu acervo digital quando você falecer?

Atualmente as pessoas aderem, cada vez mais, a um modo de vida digital. Por isso, os acervos digitais começam a ser encarados como patrimônio digital e, portanto, precisam ser protegidos.

Além disso, proprietários de acervos digitais como, por exemplo, tokens, criptomoeadas, milhas, canais em You Tube, contas onlines, Spotify, redes sociais, entre outros, devem ficar atentos. Ao se utilizar desses serviços, muitas vezes criam-se bens, ainda que em meio digital.

Ou seja, as pessoas compram músicas ou e-books, garante-se o acesso a outros bens através de senhas, como é o caso, por exemplo, da possibilidade de acesso a serviços de internet banking.

Contudo, pouco se preocupa com a destinação desses bens e senhas para quando da morte.

Importante deixar claro que no Brasil, não existe ainda uma legislação específica que trate da sucessão de bens digitais, mas já existe projeto de lei.

Embora a lei brasileira não acompanhe a evolução e o desenvolvimento da herança digital, a realidade em sociedade passou a exigir proteção a tal direito.

O objetivo do artigo é incentivar o leitor a pensar sobre o seu patrimônio digital e a forma como deve ser partilhado entre os herdeiros.

Inicialmente, o leitor deve entender quais são os tipos de herança digital existente.

Entretanto, a herança de uma pessoa vai além, hoje, dos bens imóveis e móveis.

Continue a leitura!

Patrimônio digital

As pessoas interagem no mundo digital de diversas maneiras e em todas elas disponibilizam dados digitais, seja quando usam um computador e salvam arquivos nele, seja quando utilizam um smartphone e deixam ali diversos registros, seja quando criam uma conta para uso dos mais diversos serviços de internet e deixam registrados na nuvem uma série de dados. Desse modo, ao longo de uma vida as pessoas deixam armazenados uma série de bens das mais diversas formas possíveis no mundo digital.

Ou seja, os bens digitais podem ser, por exemplo, dividido em, cinco tipos:

Dispositivos e dados: englobam os dispositivos eletrônicos do falecido e os documentos ali contidos;

E-mails: contém as mensagens recebidas e a possibilidade de continuar o acesso à conta de e-mail;

Contas on-line: qualquer serviço que dependa para o seu acesso o uso de um nome de usuário e senha que contenha além de mensagens de texto, fotos e/ou vídeos, aí incluindo as redes sociais;

Contas financeiras: contas on-line que estão ligadas a uma conta bancária ou financeira;

Negócio on-line: que incluem lojas virtuais com potencial para fluxo de receita.

Nas categorias de negócios são todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço, tais como nas relações de consumo e o armazenamento, por exemplo, um prontuário médico eletrônico, ou arquivos de empresas que coleta e armazena sobre o seu cliente.

No entanto, a transmissão aos sucessores será do que tiver conteúdo econômico.

Ademais, as informações pessoais não podem ser transferidas por ter caráter personalíssimo.

Para entender melhor o que é conteúdo econômico e pessoais ou afetivo, vamos analisar às duas categorias de patrimônio digital. Vejamos:

Os de valor econômico, por exemplo, os nomes de domínio que são de grande valia para a manutenção de uma marca; contas de determinados comerciantes que operam exclusivamente pelo eBay ou Mercado Livre; dados virtuais de jogos provenientes de horas de trabalho; fotos; blogs; canal no You Tube; moedas digitais (bitcoins); milhas, entre outras possibilidades.

Por outro lado, há também os bens digitais de valor pessoal ou sentimental inserem-se as fotos existentes em aplicativos que podem não ter valor econômico para qualquer pessoa, mas são inestimáveis para os familiares do falecido, as conversas feitas de forma on-line, entre outras possibilidades.

Agora que entendemos quais são as categorias de bens digitais. Se o acervo digital assume status de patrimônio, o caminho natural seria tratá-lo como um bem de valor.

Mas como fazer isso?

Neste caso, recomenda-se que os titulares das contas eletrônicas registrem sua manifestação de vontade ainda em vida, com um bom planejamento sucessório e o registro de um testamento.

Testamento digital

O termo “testamento digital” ainda não é reconhecido no direito brasileiro. Mesmo assim, no entanto, é uma realidade cada vez mais presente no mundo social.

Lembrando que o testamento é a forma pela qual o testador, por sua autonomia privada, regula como se dará a sucessão de seu patrimônio para quando da morte ou faz outras declarações de última vontade desde que respeitados os requisitos legais.

Nesse sentido, a possibilidade de um testamento que envolva o tratamento dos bens digitais não encontra empecilho no ordenamento jurídico.

Cabe esclarecer que, quando os bens digitais apresentam conteúdo patrimonial transmitem-se aos herdeiros com a morte seja pela sucessão legítima, seja pela sucessão testamentária.

Contudo, aos bens digitais que contenham somente conteúdo sentimental não haverá transmissão, mas pode haver, através de testamento, regulação em relação a sua destinação, ou ainda, a possibilidade de ser legítimo para propor a demanda, para solicitar ou restaurar direito que lhe pertence.

O interessante é que alguns serviços da internet já dão ferramentas para que seus usuários determinem qual será a destinação de seus bens digitais para quando da sua morte. É o caso do Google, Twitter, Facebook, Instagram, Amazon e Spotify.

Sem embargo, essas ferramentas apresentadas por esses provedores de serviços de internet não possuem natureza de disposição testamentária, mas de relação contratual, entre usuário e provedor, que regulam algumas situações possíveis para quando da morte de umas das partes contratantes.

Portanto, com a morte do proprietário do acervo digital de valor econômico ou afetivo, a gestão desses bens não é de acesso exclusivo do provedor, mas também de seus herdeiros. Ou seja, os herdeiros poderão, já que a licença não é exclusiva, também explorá-los e/ou requererem a tutela desses bens.

Dessa forma, a pessoa pode realizar testamento e impor a destinação dos seus bens digitais independentemente da natureza econômica desses.

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Fontes bibliográficas:

ALMEIDA, Juliana Evangelista de. Testamento Digital: com se dá a sucessão de bens digitais. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2019.

CARROLL, Evan. ROMANO, John. Your Digital Afterlife. Berkeley: New Riders, 2011.

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Eva Oviedo
evavenialgooviedo@gmail.com

Advogada Especialista, inscrita na OAB/SC 54.531. Contato/WhatsApp: (48) 99194-2079

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