Um herdeiro pode perder o seu direito à herança?

A justificativa da perda do direito à herança é a punição do herdeiro que se conduziu de forma injusta contra o autor da herança, ou seja, seu comportamento enseja reprimenda, tanto do ponto de vista moral como legal.

Acontece a exclusão do herdeiro à sucessão dá-se nos casos de ingratidão do herdeiro ou legatário, por indignidade ou deserdação.

Para não confundir a indignidade com a deserdação, apesar de ambas terem o mesmo fim.

A indignidade, a pena decorre da previsão legal, sem que seja necessária a sua imposição pelo autor da herança.

Conforme o artigo 1.814 do Código Civil, são excluídos da sucessão os herdeiros e legatários, quando:

  • Houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  • Houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
  • Por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

O exemplo de exclusão por indignidade é o caso de Suzane Von Richtofen, acusada de matar barbaramente os pais.

Já a deserdação só é permitida via testamento, ou seja, abrangendo as causas da indignidade e outras consideradas menos graves.

Em outras palavras, a deserdação é a quebra do dever de gratidão acarreta a perda da sucessão.

Quais são as consequência na perda do direito à herança?

Primeiramente, o indigno é considerado como se morto fosse, de modo que os seus descendentes recebem a herança por representação.

Na mesma forma é aplicada para a deserdação.

É necessário uma ação para a exclusão do herdeiro à herança?

Sim. A perda do direito à herança do herdeiro ou legatário, em qualquer caso de indignidade, é preciso que se mova ação própria.

Contudo, quem pode propor a ação é quem tenha interesse na sucessão, ou seja, pode ser o descendente, cônjuge ou companheiro ou ascendente.

Por tanto, fiquem atento ao prazo decadencial, de quatro anos, a partir da abertura da sucessão, para ajuizar a ação.

No entanto, a deserdação não é automática, deve ser anunciada em testamento, devendo obrigatoriamente apresentar os motivos.

Por último, um mero desentendimento entre pai e filho não se inclui entre esses motivos.

Quais são as causas de deserdação?

A deserdação exige previsão em testamento, com expressa declaração da justa causa constante na lei.

Porém, o deserdado deve provar a veracidade da causa.

Importante ressaltar que, a comprovação deve ser feita em ação ordinária, após a morte do testador.

Todavia, a as causas legais de deserdação aplicam-se apenas aos herdeiros necessários.

De acordo com o artigo 1.962 do Código Civil, são as seguintes causas de deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

  • Ofensa física;
  • Injúria grave;
  • Relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
  • Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Além disso, tem a previsão de deserdação dos ascendentes pelos descendentes, conforme previsão no artigo 1.963 do Código Civil.

No caso, com relação ao abandono do descendente ou do ascendente a lei exige o efetivo abandono material e moral.

Por outro lado, caso o testador se reconciliar com o herdeiro não significa perdão.

Dessa forma, caso o próprio testador não revogue a cláusula do testamento que afasta o ofensor, agora perdoado, o simples reatar da amizade, das relações sociais ou familiares não tem o poder de deduzir que se deu a revogação do ato expresso no testamento.

Assim, revogar expressamente a cláusula de deserdação, nesse caso, é ato obrigatório.

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Fonte: Inventário e Partilha – Teoria e Prática do Direito das Sucessões

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Eva Oviedo
evavenialgooviedo@gmail.com

Advogada Especialista, inscrita na OAB/SC 54.531. Contato/WhatsApp: (48) 99194-2079

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