filhos de outro casamento

Meu marido tem filhos de outro casamento. Como fica a divisão de herança?

Atualmente existe a família chamada reconstituída, ou seja, pai que tem filhos de outro casamento e eventualmente começam a viver com outra pessoa que também tem filhos de outros relacionamentos.

Mas nessa família reconstituída como ficaria a divisão de herança quando uns deles falece?

Vejamos um caso para responder à pergunta anterior:

Julia e João são casados no regime da comunhão parcial de bens. O casal adquiriram bens comuns durante o casamento. No entanto, João tem dois filhos de outro casamento, mas o casal não tem filhos.

Como seria a divisão de bens caso o João venha a falecer?

Em resumo, o regime de comunhão parcial de bens prevê que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento sejam considerados patrimônio comum do casal. Assim, cada cônjuge tem direito à metade ideal desse patrimônio comum – é a chamada meação, sendo um direito originado pelo regime de bens do casamento e não se confunde com o direito à herança.

Os bens adquiridos antes do casamento e os recebidos de forma gratuita (herança, doação, etc.), ainda que durante o casamento, pertencem apenas ao cônjuge que os adquiriu. São considerados seu patrimônio particular.

Nesse caso, de o João vem a falecer a Julia terá direito a meação (metade) de todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.

Já a outra metade desse patrimônio será igualmente dividido entre os dois filhos de João.

Logo, todos os bens do João serão considerados bens comuns do casal, ou seja, a Julia terá direito a 50% do patrimônio.

No entanto, como o João não adquiriu bens do outro casamento, não há que ser falar em bens particulares. Portanto, a Julia é apenas meeira e não herdeira.

Assim, no falecimento do João, o patrimônio seria dividido em 50% para a Julia e 50% para os dois filhos em partes iguais, ou seja, 25% para cada filho.

É importante informar que, há diversos instrumentos de planejamento sucessório que podem ser utilizados tanto para essa finalidade quanto para tornar a sucessão mais eficiente do ponto de vista financeiro, como doações, testamentos, planos de previdência privada, seguros de vida etc.

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Eva Oviedo
evavenialgooviedo@gmail.com

Advogada Especialista, inscrita na OAB/SC 54.531. Contato/WhatsApp: (48) 99194-2079

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