direito de convivência de final do ano

Direito de convivência de fim de ano: como fazer?

Durante o período de festas de fim de ano, a situação entre pais separados com filhos pode ficar delicada, principalmente, quando se trata de direito de convivência de fim de ano, um dos pais querendo passar com os filhos o natal ou ano novo.

Tanto na guarda unilateral, como na guarda compartilhada, o ideal é estabelecer um esquema de convivência do filho com os dois genitores, pois costumo dizer que as visitas livres ou a falta de regras específicas acaba gerando briga entre o ex-casal.

Nesse sentido, os juízes costumam ter um esquema de convivência “padrão”, aquele utilizado na maioria dos casos, mas isso também não é o ideal, pois precisamos estudar como funciona aquela família, suas particularidades, para chegarmos a um esquema que atenda a todos, em especial para o filho.

Hoje iremos falar sobre como pode ser estabelecido o direito de convivência de fim de ano. Os juízes têm fixado como regra que a criança ficará com um genitor no natal, passando o ano novo sob a companhia do outro genitor, alterando-se tais datas no ano seguinte.

Acredito que esta é uma forma simplória de fazer este regramento, pois ao estudarmos como funciona aquela família, poderíamos estabelecer essa convivência de uma forma melhor, atendendo ao interesse específico daquele núcleo familiar, uma vez que para aqueles que moram na mesma cidade e não costumam viajar na festa de natal, podemos proporcionar que a criança possa conviver com os dois genitores, por exemplo, passando nos anos pares com o pai a véspera de natal e com a mãe o almoço do dia 25, alternando-se nos anos ímpares.

Fato é que isso só dará certo se os pais não têm o costume de viajar.

Outra questão muito complicada é definir o dia 31/12 como o inicio da convivência da criança no feriado do Ano novo. Isso impede ou dificulta aos dois genitores a realização de  viagens.

Assim, podemos estabelecer como regra, por exemplo, que nos anos pares o filho fique com a mãe e nos anos ímpares com o pai, convencionando que a convivência no ano novo terá início no dia 26/12 ou 27/12, facilitando aos dois a possibilidade de realização de viagens.

Em conclusão, os pais devem fazer um planejamento parental antecipado para evitar qualquer conflito.

Fonte original: https://www.sandravilela.adv.br/regras-de-convivencia-nas-festas-de-final-de-ano/

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Eva Oviedo
evavenialgooviedo@gmail.com

Advogada Especialista, inscrita na OAB/SC 54.531. Contato/WhatsApp: (48) 99194-2079

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